quinta-feira, 14 de março de 2013

Constituição da União Internacional de Radioamadorismo - IARU


Qualquer pais tem sua constituição e nosso hobby não ficaria ausente neste quesito, afinal vivemos em sociedade regidas por regras/leis e caso não fosse desta forma seria uma total balbúrdia.
Nosso hobby não foi feito para os fracos isso porque temos de estar sempre prontos para servir em qualquer situação, seja ela de urgência ou emergência. Você que ainda não é radioamador está esperando o que, venha para nosso mundo e descubra este fantástico leque de opções que com certeza vai contagiar você e sua família.

Alterado 09 de maio de 1989

Artigo I - Nome, Objetivos, Definições e Estrutura 
Artigo II - Membros-Sociedades 
Artigo III - Conselho Administrativo 
Artigo IV - As organizações regionais 
Artigo V - O Secretariado Internacional 
Artigo VI - Votação por membros-Sociedades 
Artigo VII - - Alterações 


Artigo I - Nome, Objetivos, Definições e Estrutura
1. O nome desta organização é a International Amateur Radio Union (IARU), doravante também referida como a IARU. 2. Seus objetivos devem ser a proteção, promoção e avanço dos Serviços de Amador e Amador por Satélite, no âmbito da regulamentação estabelecida pela União Internacional de Telecomunicações, e prestar apoio aos Estados-sociedades na prossecução destes objetivos, a nível nacional, com especial referência para o seguinte: a) representação dos interesses de rádio amador em e entre conferências e reuniões de organismos internacionais de telecomunicações; b) incentivo a acordos entre sociedades nacionais de rádio amador em assuntos de interesse comum;realce c) de rádio amador como um meio de técnicas de auto-formação para jovens; d) Promoção de uma investigação técnica e científica no campo da radiocomunicação; e) promoção de rádio amador como um meio de alívio em caso de desastres naturais; f) incentivo a boa vontade internacional e amizade; g) apoio de membros-sociedades em desenvolvimento rádio amador como um recurso valioso nacional, particularmente nos países em desenvolvimento, e h) o desenvolvimento de rádio amador nos países não representados por membros-sociedades. 3. Dentro desta Constituição, os seguintes termos terão os significados definidos abaixo. Serviço de Amador : serviço de radiocomunicações para efeitos de investigação auto-formação intercomunicação e técnico realizado por amadores, isto é, por pessoas devidamente autorizadas interessados ​​em técnica de rádio exclusivamente com um objectivo pessoal e sem interesse pecuniário. Serviço de Amador por Satélite :. serviço de radiocomunicações utilizando estações espaciais em satélites da Terra para os mesmos fins do serviço de amador Rádio Sociedade Nacional Amador : Uma associação sem fins comerciais de rádio-amadores, dedicada aos objetivos estabelecidos na seção anterior da presente Constituição e cobrindo substancialmente por influência e reconhecimento do país e / ou territórios que representa. Membro-Sociedade : Uma sociedade nacional de rádio amador que foi aceito para ser membro da IARU Região : A área geográfica, os limites dos quais são definidos no Estatuto Social. Salvo disposição em contrário do Estatuto Social, as Regiões deverão corresponder aos em que, para efeitos de atribuição de frequências, o mundo foi dividido pela União Internacional de Telecomunicações . Secretariado Internacional : os Estados-Sociedade-eleito para desempenhar as funções enumeradas no artigo V.Estatuto Social : Os procedimentos operacionais da IARU adotada ao abrigo das disposições da presente Constituição para a governação dos seus próprios assuntos. 4. Na Constituição e no Estatuto Social da IARU, as palavras que importam somente o sexo masculino incluem o sexo feminino eo gênero neutro, as palavras que importam apenas o número singular incluem o plural e vice-versa, e as palavras referentes a pessoas devem incluir corporações. Títulos, notas marginais, e numeração dos artigos e parágrafos foram inseridos para facilitar a referência e não fazem parte da presente Constituição, nem afetarão sua interpretação. 5. A língua oficial da IARU é o Inglês. 6. A IARU é composto pelo seguinte: a) os Estados-sociedades (artigo II); b) o Conselho de Administração (artigo III); c) As organizações regionais (artigo IV). 7. A autoridade da IARU reside coletivamente no membro-sociedades, que exercem esta autoridade pelo voto, conforme estabelecido nos artigos VI e VII. 8. A estrutura eo funcionamento da IARU serão estabelecidos na Constituição e no Estatuto Social. 9. Não há obrigações mútuas financeiros ou responsabilidades existir entre entidades ou a IARU exceto conforme estabelecido na Constituição, no entanto, um regime especial pode ser feita.

Artigo II - Membros-Sociedades
1. Os membros da IARU é composta por seus Estados-sociedades. 2. Não deve ser apenas um membro da Sociedade, representando um país ou território independente. Constituição e do Estatuto Social da IARU, e propostas aprovadas pelo voto dos membros-sociedades, de acordo com o artigo VI da Constituição, devem ser vinculativas para membros-sociedades. Membros-sociedades devem também aderir à Constituição, normas e regras de suas organizações regionais. 4. Membros-Sociedades mantêm a sua autonomia completa em relação a seus assuntos internos. 5. Membro da Sociedade tem o direito de: a) seu voto sobre todas as propostas IARU publicados no Calendário; b) apresentar propostas de acordo com o artigo VI, n º 2 para voto por membros sociedades; c) Representar IARU em seu país e / ou território, e d) participar das atividades e conferências de sua própria organização regional em conformidade com a Constituição, o Estatuto Social, e Regras de sua própria organização regional. 6. Membros-sociedades têm os direitos, deveres e obrigações definidas no Estatuto Social da IARU. 7. Nenhuma sociedade-Membro, por força ou seus membros, ser obrigado a agir de uma forma que é contrário às leis de seu país. 8.Membros-sociedades não terá nenhuma obrigação financeira para a IARU, no entanto, pode haver obrigações financeiras entre um Membro da Sociedade e sua organização regional. 9. Pedidos de adesão deve ser revista pela organização regional apropriada, e então processado pelo Conselho de Administração, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Estatuto Social. 10. Membro da Sociedade-pode renunciar a sua participação na IARU enviando notificação por escrito ao secretário da organização regional competente. A renúncia torna-se efectiva a partir da publicação no calendário. 11. Os direitos de um membro da Sociedade não pode ser suspenso, nem podem membro da IARU ser encerrado, a menos que: a) Os Estados-Sociedade não cumpriu as suas obrigações nos termos desta Constituição; b) Os Estados-Sociedade agiu contrário à interesses de Rádio Amador ou a IARU, ou c) Os Estados-Sociedade já não representa adequadamente os interesses dos amadores de rádio em todo o seu país e / ou território separado. 12. Procedimentos de suspensão temporária de direitos, e para a rescisão de adesão, devem ser estabelecidos no Estatuto Social. "A rescisão do contrato pelo voto dos membros-sociedades, tal como descrito no artigo VI.

Artigo III - Conselho Administrativo
1. A política e gestão da IARU serão realizadas pelo Conselho de Administração. O Conselho de Administração: a) coordenar a representação ou os interesses de rádio amador em conferências internacionais de telecomunicações com as organizações regionais, sob a direção do presidente; b) estabelecer planejamento de longo prazo, em estreita cooperação com as organizações regionais para preservar a base fins de rádio amador; c) servir como coordenador entre as organizações regionais sobre todos os assuntos de interesse mútuo; d) formular tais propostas de consideração pelos membros-sociedades que possam ser necessárias para promover os objetivos da IARU, ec) adotar tal resoluções e recomendações como irá facilitar o funcionamento da IARU. 2. Os membros do Conselho de Administração será o Presidente, o Vice-Presidente, Secretário, e dois membros de cada uma das organizações regionais. Nenhum membro pode ter um interesse profissional, que entra em conflito com os objetivos da IARU. 3. Presidente. a) O Presidente será um rádio amador, e um membro de um membro da Sociedade. b) O mandato do presidente será por um período de cinco anos a partir da data da ratificação da sua nomeação, e será permanecem em funções até à nomeação do seu sucessor tenha sido ratificado. c) no prazo máximo de 12 meses antes do vencimento do prazo ou no escritório do então Presidente em exercício, a Secretaria Internacional deverá iniciar discussões com o Conselho Administrativo de identificar devidamente qualificado candidatos disponíveis para servir como Presidente. A nomeação de um único candidato será feita pela Secretaria Internacional, mas não até que um acordo foi alcançado entre a Secretaria Internacional e ao Conselho de Administração que o candidato está qualificado. d) Um Presidente é elegível para a reeleição. e) A nomeação de um presidente pela Secretaria Internacional será sujeito a ratificação, por um voto dos membros-Sociedades de acordo com o artigo VI. f) O cargo de presidente ficar vago se o Presidente: 1) morre, 2) ter publicado no escrito, a sua demissão ao secretário, ou 3) é removido com a aprovação de uma proposta conjunta apresentada em pelo menos 10% dos membros-Sociedades de acordo com o procedimento descrito no artigo VI. 4. O presidente terá supervisão geral dos negócios da IARU de acordo com as políticas formuladas, e deve servir como presidente do Conselho de Administração. 5. As qualificações, o método de eleição e duração do mandato para o vice-presidente deve ser idêntica à do presidente. 6.O vice-presidente deve servir na ausência do Presidente e será responsável por estas questões de supervisão geral, como pode ser delegada a ele pelo presidente. 7. Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente deverá sucedê-lo. Em caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, o cargo deve ser preenchido de acordo com o procedimento descrito no artigo III, parágrafo 3. 8. O Secretário será designado pela Secretaria Internacional e por um mandato determinado pelo Membro da Sociedade. 9. O secretário deve gerir os assuntos de rotina da IARU, sob a direção do presidente. 10. Os membros do Conselho de Administração das organizações regionais será Amadores de Rádio e membros de membro-Sociedades de suas respectivas organizações regionais. Eles serão eleitos de acordo com as regras de, e para um mandato determinado, suas respectivas organizações regionais. A partir de cada organização regional, pelo menos um, e sempre que possível, tanto, dos membros devem ser membros de seu comitê executivo regional. 11. As despesas de participação nos trabalhos do Conselho de Administração do Presidente, Vice-Presidente e Secretário, juntamente com as despesas administrativas associadas com a realização de uma reunião, serão custeadas pela Secretaria Internacional, e as despesas dos membros do regional organizações serão custeadas pelas respectivas organizações regionais. 12. Cinco membros, incluindo pelo menos um de cada organização regional e, ou o Presidente ou o Vice-Presidente, o quorum será. 13. Cada membro do Conselho de Administração terá um voto, exceto que o presidente vota apenas em caso de empate. 14. Normalmente, o Conselho de Administração reúne-se anualmente em um momento e local a ser determinado na reunião anterior. Outras reuniões do Conselho de Administração pode ele chamado pelo presidente ou a pedido conjunto das organizações regionais. No caso de um membro do Conselho de Administração não ser capaz de participar de uma reunião do Conselho de Administração, o comitê executivo da organização regional deve fornecer uma alternativa qualificado. 15. Entre as reuniões, as decisões podem ser feitas por correspondência ou por outros meios. 16. O Conselho de Administração pode aprovar normas que regem suas operações para além dos especificados neste documento.

Artigo IV - Organizações Regionais
1. As organizações regionais são formados por membros que representam as Sociedades-países ou territórios separados nas respectivas regiões. Os limites das organizações regionais correspondem aos das Regiões. As organizações regionais devem ser referido como "IARU, Região []". 2. Não deve ser apenas uma organização regional em cada região. 3. Os objetivos das organizações regionais devem estar de acordo com o artigo I, parágrafo 2 º da Constituição. 4. Cada organização regional deve operar de forma autônoma em sua própria constituição regional, e de acordo com a Constituição IARU. 5. Cada organização regional deve ter a sua própria gestão e finanças. 6. A gestão de uma organização regional é realizada por uma comissão executiva, cujos membros são eleitos pelos membros das Sociedades de-organização regional nos termos da Constituição regional. 7. Cada organização regional deve assegurar que os seus membros-sociedades estão apoiando ativamente, nos países ou territórios separados que representam, os objectivos da IARU conforme estabelecido no artigo I, parágrafo 2. 8. Cada organização regional devem participar activamente nos trabalhos do Conselho de Administração e informará o Conselho Administrativo de atividades significativas dentro de sua região.

Artigo V - A Secretaria Internacional
1. Os membros-Sociedades elegerá um deles dispostos a e capaz de servir como a Secretaria Internacional da IARU. 2. O termo de serviço de um Estado-Sociedade, como Secretariado Internacional deve continuar até que a eleição de um sucessor. 3. As despesas de funcionamento da IARU serão custeadas pela Secretaria Internacional: no entanto, não terá qualquer obrigação de suportar despesas em nome da IARU além daqueles que são incidentais ao seu exercício das responsabilidades enumeradas na Constituição. 4. A Secretaria Internacional deve manter os registros oficiais da IARU e terá a custódia de quaisquer bens e fundos pertencentes à IARU. No caso de uma transferência do Secretariado Internacional, todos os registros e controle de todos os bens e fundos da IARU serão transmitidas imediatamente para o sucessor. 5. O Conselho de Administração pode estabelecer contas bancárias em nome da IARU. 6. Pelo menos duas vezes por ano, a Secretaria Internacional deverá emitir um boletim periódico chamado o calendário para todos os Estados-sociedades e para os membros das comissões executivas regionais. O calendário deverá conter todas as propostas a serem considerados pelos membros-Sociedades e outras informações como indicado pelo Conselho de Administração.

Artigo VI - Votação por membros-Sociedades
1. Na análise das propostas submetidas ao IARU de acordo com a Constituição, cada membro da Sociedade-tem direito a um voto. 2. A proposta pode ser feita por qualquer membro da Sociedade por meio de sua organização regional, que o transmitirá ao Conselho de Administração para publicação na próxima edição do Calendário. A publicação deve ser acompanhada de comentário explicativo. As propostas também podem ser feitas por organizações regionais e do Conselho Administrativo. 3. Membro da Sociedade-se seu voto por escrito, para que seja recebida pela Secretaria Internacional não mais de cinco meses após a publicação do calendário contendo a proposta.Votos recebidos tarde, não será contado. 4. Após a votação for concluída, o Conselho de Administração deve publicar os resultados na próxima edição do calendário, incluindo uma lista de membros-Sociedades votar a favor, os que votaram contra, aqueles que registram uma abstenção, e todas as declarações explicativas submetidos para publicação pelos Estados- sociedades. 5. Com exceção de emendas à Constituição e ao término da participação de um membro da Sociedade, as propostas serão consideradas aprovadas sobre o elenco de votos por maioria simples dos membros-sociedades que apresentaram, dentro do tempo especificado, um voto ou abstenção , ou em que a proposta ou em resposta a uma das três questões anteriores do calendário, que continha propostas para a consideração dos membros-sociedades. 6. O término da sociedade membro da Sociedade exigirá um voto, de acordo com o procedimento descrito no artigo VI, parágrafo 5, exceto que uma maioria de dois terços é necessária.

Artigo VII - Alterações
1. Esta Constituição poderá ser emendada mediante proposta no calendário, sujeito a um voto, de acordo com o procedimento descrito no artigo VI, parágrafo 5, exceto que uma maioria de dois terços é necessária. 2. Regimento interno poderá ser adotada ou alterada por proposta no calendário, sujeito a um voto, de acordo com o procedimento descrito no artigo VI, parágrafo 5 º, da Constituição. Estatutos da Internacional de Radioamador UNIÃO pedidos de adesão 1. Pedidos de adesão IARU é transmitido pela sociedade requerente para o secretariado da organização regional competente. Logo que possível, a organização regional deve enviar ao Conselho de Administração qualquer aplicativo completo que recebeu, junto com um achado favorável ou desfavorável com relação à qualificação do requerente, e quaisquer comentários adicionais que deseje fazer. No caso de uma aplicação incompleta é recebido ou informação adicional é desejado, o secretariado regional devem esforçar-se para obter as informações do candidato. 2. Um candidato à adesão deve incluir o seguinte na sua aplicação: a) uma cópia da sua constituição ou outro documento que, b) uma lista de seus oficiais, o número total dos seus membros, o número de membros que estão licenciadas para transmitir na Serviço de amador, e do número de operadores licenciados em seu país e / ou território separado; c) prova suficiente de que ele: 1) representa adequadamente os interesses dos amadores de todo o país e / ou território independente que se propõe a representar: 2) tem a capacidade de cumprir suas obrigações financeiras, como membro da União, e 3) é legalmente capaz de agir na prossecução dos objectivos da IARU no seu país e / ou território independente, e d) uma declaração de que a sociedade requerente vai aderir ao Constituições de ambos os IARU e respectiva organização regional. 3. Dentro de três meses após a recepção de um pedido de adesão em que uma organização regional fez uma conclusão favorável, o Conselho de Administração deve publicar no Calendário de uma proposta que o requerente ser admitidos como membros, com informações suficientes para permitir-Membros Sociedades de tomar uma decisão informada . 4. O Conselho de Administração deverá rever as aplicações em que uma organização regional tem feito um achado desfavorável. Se, na opinião do Conselho de Administração não há base suficiente para a constatação desfavorável, o pedido deve ser devolvido à organização regional com a solicitação de que ele quer ser analisada, ou que a base para a descoberta ser explicado. Deveres e Obrigações dos Estados-sociedades 5. Membros-sociedades devem procurar promover e defender os objetivos e princípios estabelecidos na Constituição e no Estatuto Social da IARU e da Constituição, normas e regras de sua própria organização regional. 6. Membro da Sociedade tem a obrigação de representar e promover IARU no seu país e / ou território e assegurar que os princípios, resoluções e recomendações da IARU são dadas a conhecer a todos os amadores dentro de sua área de influência. 7. Membro da Sociedade, deverá participar ou ser representado na sua própria conferência regional em conformidade com a Constituição, o Estatuto Social, e regras de sua organização regional. 8. Membro-Sociedade deve responder a todos os pedidos provenientes do Regional e / ou Secretariado Internacional. Deve fornecer à Secretaria Regional um relatório anual, avisos de mudanças de endereços e / ou diretores, cópias de correspondência material enviado para a Secretaria Internacional, e outras informações que são relevantes para as suas atividades dentro da IARU. 9. Cada Membro-Sociedade deverá informar o Secretário de quaisquer conflitos que possam existir entre a Constituição ou o Estatuto Social da IARU, ou quaisquer propostas aprovadas pela IARU. e as leis e políticas do seu país. suspensão temporária de direitos de um membro da Sociedade- 10. A pedido de uma organização regional, o Conselho de Administração pode colocar os direitos de um membro-Sociedade temporariamente suspenso se, na sua opinião existem motivos suficientes para fazê-lo em conformidade com o artigo II, parágrafo 11 da Constituição. Cessação da afiliação de 11 . Se ele aparece para o Conselho de Administração, se a partir de um relatório do secretário, a organização regional, ou de outra forma, que a violação membro-Sociedade de as condições enumeradas no artigo II, parágrafo 11 da Constituição não é de natureza temporária, o Administrativo Conselho pode: a) a sua acção na matéria; b) reconsiderar o assunto em uma data posterior, c) obter informações adicionais, incluindo um relatório da organização regional relevante e outras informações por esse meio e no momento em que ele decide , d) dirigir o Secretário para aconselhar os Estados-Sociedade da acusação contra ele e exigir que o Membro da Sociedade para fornecer uma sua resposta no momento em que o Conselho de Administração deve especificar, ou e) tomar outras medidas que considere adequadas. 12. Se ele aparece ao Conselho Administrativo que é apropriado para fazer isso, ele pode fazer uma proposta para o término da participação de um membro da Sociedade, desde que nenhuma proposta será feita a menos que a acção referida na Norma 11 (d ) foi tomada e ao Conselho de Administração considerou qualquer resposta dada em resposta a isso. 13. Uma proposta para o término da participação de um membro da Sociedade deve ser acompanhado por uma respectiva explicação adequada e uma cópia da resposta, se for o caso, feita pelo membro da Sociedade. Regiões 14. Regiões será definido da seguinte forma: Região 1 Inclui a área limitada a leste pela linha A (linhas A, B e C são definidos abaixo) e no oeste pela linha B, com exclusão de qualquer parcela do território do Irã, que se situa entre estes limites. Ele também inclui a parte do território da Turquia ea União das Repúblicas Socialistas Soviéticas deitados fora destes limites, o território da República Popular da Mongólia, e na área ao norte da URSS que se encontra entre as linhas A e C. Região 2 Região 2 inclui a área limitada a leste pela linha B e no oeste pela linha C. Região 3 Região 3 inclui a área limitada a leste pela linha C ea oeste pela linha A, com excepção dos territórios da República Popular da Mongólia , Turquia, no território da URSS e da área ao norte da URSS. Ele também inclui a parte do território do Irã deitado fora desses limites. As linhas A, B e C são definidos da seguinte forma: : A-Line Linha A estende do Pólo Norte ao longo dos meridianos 40 graus leste de Greenwich em paralelo 40 graus Norte , daí por arco de círculo grande para o cruzamento do meridiano 60 º Leste e do Trópico de Câncer; depois, ao longo do meridiano 60 º Leste para o pólo sul. Linha B: Linha B, partindo do Polo Norte ao longo meridiano 10 graus Oeste de Greenwich para sua intersecção com paralelos 72 graus Norte, daí por arco de círculo grande para o cruzamento do meridiano 50 º Oeste e paralelos 40 graus Norte, daí por arco de círculo grande para o cruzamento do meridiano 20 º Oeste e paralelos 10 graus sul, depois ao longo meridiano 20 graus Oeste para o pólo sul. Linha C: linha C estende do Pólo Norte por arco de círculo grande para o cruzamento de paralelos 65 graus 30 Norte com a fronteira internacional no Estreito de Bering, daí por arco de círculo grande para o cruzamento do meridiano 165 graus leste de Greenwich e paralelos 50 º Norte; daí, por arco de círculo grande para o cruzamento do meridiano 170 º Oeste e paralelos 10 graus Norte, daí ao longo do paralelo 10 graus Norte até à sua intersecção com o meridiano 120 graus oeste; depois, ao longo meridiano 120 graus Oeste para o pólo sul. Procedimento correspondência 15. Uma cópia de toda a correspondência de um Membro da Sociedade para o Conselho de Administração, ou do Secretariado Internacional a um membro da Sociedade, incluindo a correspondência em nome do Conselho de Administração a um membro da Sociedade, devem ser enviadas para o secretário da regional adequada organização. Seleção, Renúncia, substituição e do Secretariado Internacional 16. Nomeação de um Membro IARU-Sociedade para servir como o Secretariado Internacional pode ser feito por um membro da Sociedade, uma organização regional ou o Conselho de Administração e será acompanhado por uma lógica de apoio. Além disso, o nomeado Membro da Sociedade tem de atestar a sua vontade de servir e sua capacidade para cumprir os requisitos e obrigações descritas no artigo V da Constituição. 17. Se o Membro da Sociedade que serve como o Secretariado Internacional deseja renunciar, deverá apresentar a sua demissão por escrito ao Conselho de Administração. A demissão será publicada na próxima edição do calendário, juntamente com um convite para a nomeação de um sucessor. 18. Uma proposta para substituir um membro da Sociedade que serve como a Secretaria Internacional deve incluir a nomeação de um sucessor. 


FONTE - PORTAL DA IARU (UNIÃO INTERNACIONAL DE RADIOAMADORISMO). ON LINE DISPONÍVEL EM http://www.iaru.org/constitution.htmlCAPTURADO EM 14/03/2013

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