sábado, 21 de abril de 2012

Lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

VigênciaConversão da Medida Provisória nº 547, de 2011)
Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1o de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO i
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres e dá outras providências. 
Parágrafo único.  As definições técnicas para aplicação desta Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. 
Art. 2o  É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre. 
§ 1o  As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.   
§ 2o  A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco. 
CAPÍTULO Ii
DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PNPDEC 
Seção I
Diretrizes e Objetivos 
Art. 3o  A PNPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil. 
Parágrafo único.  A PNPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4o  São diretrizes da PNPDEC: 
I - atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; 
II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; 
III - a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres; 
IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água; 
V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território nacional; 
VI - participação da sociedade civil. 
Art. 5o  São objetivos da PNPDEC: 
I - reduzir os riscos de desastres; 
II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres; 
III - recuperar as áreas afetadas por desastres; 
IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais; 
V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil; 
VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
 VII - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
 VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
 IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;
 X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
 XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
 XII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
 XIII - desenvolver consciência nacional acerca dos riscos de desastre;
 XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e
 XV - integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SINPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente.
 Seção II
Das Competências dos Entes Federados
 Art. 6o  Compete à União:
 I - expedir normas para implementação e execução da PNPDEC;
 II - coordenar o SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
 III - promover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência;
 IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
 V - instituir e manter sistema de informações e monitoramento de desastres;
 VI - instituir e manter cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
 VII - instituir e manter sistema para declaração e reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
 VIII - instituir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
 IX - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
 X - estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e estado de calamidade pública;
 XI - incentivar a instalação de centros universitários de ensino e pesquisa sobre desastres e de núcleos multidisciplinares de ensino permanente e a distância, destinados à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas no gerenciamento e na execução de atividades de proteção e defesa civil;
 XII - fomentar a pesquisa sobre os eventos deflagradores de desastres; e
 XIII - apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres.
 § 1o  O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
 I - a identificação dos riscos de desastres  nas regiões geográficas e grandes bacias hidrográficas do País; e
 II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos e à produção de alertas antecipados das regiões com risco de desastres.
 § 2o  Os prazos para elaboração e revisão do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil serão definidos em regulamento.
 Art. 7o  Compete aos Estados:
 I - executar a PNPDEC em seu âmbito territorial;
 II - coordenar as ações do SINPDEC em articulação com a União e os Municípios;
 III - instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
 IV - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
 V - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a  União e os Municípios;
 VI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;
 VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
 VIII - apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais.
 Parágrafo único.  O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
 I - a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres; e
 II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre.
 Art. 8o  Compete aos Municípios:
 I - executar a PNPDEC em âmbito local;
 II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
 III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
 IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
 V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
 VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
 VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
 VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
 IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
 X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
 XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
 XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
 XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
 XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
 XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
 XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
 Art. 9o  Compete à União, aos Estados e aos Municípios:
 I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
 II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
 III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
 IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
 V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
 VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.
 CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SINPDEC
 Seção I
Disposições Gerais
 Art. 10.  O SINPDEC é constituído pelos órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil.
 Parágrafo único.  O SINPDEC tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil.
 Art. 11.  O SINPDEC será gerido pelos seguintes órgãos:
 I - órgão consultivo: CONPDEC;
 II - órgão central, definido em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar o sistema;
 III - os órgãos regionais estaduais e municipais de proteção e defesa civil; e
 IV - órgãos setoriais dos 3 (três) âmbitos de governo.
 Parágrafo único.  Poderão participar do SINPDEC as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.
 Seção II
Do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC
 Art. 12.  O CONPDEC, órgão colegiado integrante do Ministério da Integração Nacional, terá por finalidades:
 I - auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
 II - propor normas para implementação e execução da PNPDEC;
 III - expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da PNPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
 IV - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e
 V - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.
 § 1o  A organização, a composição e o funcionamento do CONPDEC serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
 § 2o  O CONPDEC contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber.
 CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 13.  Fica autorizada a criação de sistema de informações de monitoramento de desastres, em ambiente informatizado, que atuará por meio de base de dados compartilhada entre os integrantes do SINPDEC visando ao oferecimento de informações atualizadas para prevenção, mitigação, alerta, resposta e recuperação em situações de desastre em todo o território nacional.
 Art. 14.  Os programas habitacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem priorizar a relocação de comunidades atingidas e de moradores de áreas de risco.
 Art. 15.  A União poderá manter linha de crédito específica, por intermédio de suas agências financeiras oficiais de fomento, destinada ao capital de giro e ao investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas em Municípios atingidos por desastre que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
 Art. 16.  Fica a União autorizada a conceder incentivo ao Município que adotar medidas voltadas ao aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em habitação de interesse social, por meio dos institutos previstos na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, na forma do regulamento.
 Parágrafo único.  O incentivo de que trata o caput compreenderá a transferência de recursos para a aquisição de terrenos destinados a programas de habitação de interesse social.
 Art. 17.  Em situações de iminência ou ocorrência de desastre, ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil.
 Art. 18.  Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de proteção e defesa civil:
 I - os agentes políticos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela direção superior dos órgãos do SINPDEC;
 II - os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil;
 III - os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil; e
 IV - os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.
 Parágrafo único.  Os órgãos do SINPDEC adotarão, no âmbito de suas competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente, dos agentes públicos referidos no inciso III.
 Art. 19.  Aplicam-se ao Distrito Federal as competências atribuídas nesta Lei aos Estados e aos Municípios.
 Art. 20.  A ementa da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas; e dá outras providências.”
 Art. 21.  Os arts. 4o e 5o da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 4º  São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação, observados os requisitos e procedimentos previstos nesta Lei.
 § 1o  As ações de que trata o caput serão definidas em regulamento, e o órgão central do SINPDEC definirá o montante de recursos a ser transferido, mediante depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e com base nas informações obtidas perante o ente federativo.
 § 2o  No caso de execução de ações de recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão central do SINPDEC no prazo máximo de 90 (noventa) dias da ocorrência do desastre.” (NR)
 “Art. 5º  O órgão central do SINPDEC acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 4o
...........................................................................................................................................................
 § 2º  Os entes beneficiários das transferências de que trata o caput deverão apresentar ao órgão central do SINPDEC a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento. 
§ 3o  Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2o, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão central do SINPDEC, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.” (NR)
 Art. 22.  A Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3o-A, 3o-B e 5o-A:
 Art. 3º-A.  O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme regulamento.
 § 1o  A inscrição no cadastro previsto no caput dar-se-á por iniciativa do Município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento.
 § 2o  Os Municípios incluídos no cadastro deverão:
 I - elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
 II - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
 III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre;
 IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; e
 V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil.
 § 3o  A União e os Estados, no âmbito  de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2o
 § 4o  Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações  sobre a evolução das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos nos Municípios constantes do cadastro.
 § 5o  As informações de que trata o § 4o serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público.
 § 6o  O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de 1 (um) ano, sendo submetido a avaliação e prestação de contas anual, por meio de audiência pública, com ampla divulgação.”
 Art. 3º-B.  Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.
 § 1o  A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos:
 I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e
 II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar seu direito à moradia. 
 § 2o  Na hipótese de remoção de edificações, deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área.
 § 3o  Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social.”
 Art. 5º-A.  Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.
 Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis.”
 Art. 23.  É vedada a concessão de licença ou alvará de construção em áreas de risco indicadas como não edificáveis no plano diretor ou legislação dele derivada.
 Art. 24.  O inciso VI do art. 2o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h
“Art. 2o  .......................………………….............................................................................................
.......................................................................................................................................................... 
VI - ....................…….......................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
 h) a exposição da população a riscos de desastres.
....................................................................................................................................................” (NR).
 Art. 25.  O art. 41 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: 
“Art. 41.  ..........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
 VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
..............................................................................................................................................................” (NR)
 Art. 26.  A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 42-A e 42-B:
 “Art. 42-A.  Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:
 I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;
 II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
 III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;
 IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e
 V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.
 § 1o  A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.
 § 2o  O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997. 
§ 3o  Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.
 § 4o  Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal.”
 “Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
 I - demarcação do novo perímetro urbano;
 II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
 III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
 IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
 V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
 VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
 VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
 § 1o  O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.
 § 2o  Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.
 § 3o  A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições.”
 Art. 27.  O art. 12 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:  
“Art. 12.  ..................................................................................................................................
 § 1o  O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
 § 2o  Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.      Vigência
 § 3o  É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.” (NR)
 Art. 28.  O art. 3o da Lei no 8.239, de 4 de outubro de 1991, que regulamenta os §§ 1o e 2o do art. 143 da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o
“Art. 3o  ............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
 § 4o  O Serviço Alternativo incluirá o treinamento para atuação em áreas atingidas por desastre, em situação de emergência e estado de calamidade, executado de forma integrada com o órgão federal responsável pela implantação das ações de proteção e defesa civil.
 § 5o  A União articular-se-á com os Estados e o Distrito Federal para a execução do treinamento a que se refere o § 4o deste artigo.” (NR)
 Art. 29.  O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o
“Art. 26.  ...........................................................................................................................................
............................................................................................................................................................ 
§ 7o  Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.” (NR) 
Art. 30.  Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 17 da Lei 12.340, de 1o de dezembro de 2010
Art. 31.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no § 2o do art. 12 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que entrará em vigor após decorridos 2 (dois) anos da data de sua publicação oficial. 
Brasília, 10 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
MICHEL TEMER
José Eduardo CardozoLuiz Antonio Rodríguez EliasIzabella Mónica Vieira Teixeira
Alexandre Navarro Garcia
Alexandre Cordeiro Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2012 





























sexta-feira, 20 de abril de 2012

Segurança em torres de transmissão.

Veja a matéria e comente.

Devido ao período chuvoso em nosso município, o sinal das Tvs antena 10 e meio norte estiveram fora do ar por motivos de descargas elétricas que geralmente danificam alguns aparelhos eletrônicos que já foram recuperados e os sinais reestabelecidos. Para prevenir e amenizar problemas causados por raios, o Gestor do município, Dr. Pacceli, mandou instalar pára-raios e colocar sinalizador na torre de transmissão, evitando assim que alguma aeronave que venha trafega por esta região choque-se com a mesma. 


















FONTE - Site 180 GRAUS TORRE DE TRANSMISSÃO DE SINAL DE TV NO MUNICIPIO, RECEBE PÁRA-RAIOS E SINALIZADOR. 13/04/2011. Online. Disponível em  http://www.180graus.com/jardim-do-mulato/torre-de-trasmissao-de-sinal-de-tv-no-municipio-recebe-para-raios-e-sinalizador-418641.html Capturado em 20/04/2012. 

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Hoje 18 de abril dia Mundial do Rádio Amador


O Radioamador
Com as comunicações telefônicas facilitadas o radioamador gasta menos tempo tentando passar recados para lugares incomunicáveis por outros meios. Esse tempo que lhe sobrou tem sido empregado na pesquisa científica, nas comunicações digitais ou via satélite.

O início
Em 1895 ocorreu a primeira transmissão de rádio feita por Guglielmo MarconiIniciava o radioamadorismo. No Brasil esta atividade só foi regulamentada no ano de 1924 pelo Decreto 16.657 de 05 de novembro, assinado pelo presidente Arthur Bernardes. Até então o radioamadorismo no país vivia clandestino e sem qualquer normatização. Ao longo de muitas décadas o radioamador teve o privilégio de servir às comunidades, principalmente quando os meios de comunicação eram deficientes. Hoje vivemos a era das comunicações, mas nem por isso nossa classe é menos considerada. O dia internacional do radioamador é 18 de abril, em homenagem à Fundação da IARU, ocorrida na França em 1925.


PY0FF - André Sampaio foi o primeiro a saber sobre acidente do Air France que ocorreu fevereiro de 2009 em Fernando de Noronha e colaborou nas buscas por meio de sua estação.


Desbravador nas comunicações
Em 5 de novembro de 1901 Marconi cruza o Atlântico com sinais de rádio. A imprensa escrita se reportou ao fato com júbilo e triunfo. Começava a era do “sem fio”. Desde então o radioamador tem sido pioneiro, descobrindo novos modos de transmissão em novas faixasde operação. O Radioamadorismo virou laboratório para quase todos os grandes projetos técnicos e operacionais que alavancaram existência humana no mundo das comunicações.

O Radioamadorismo
É um dos mais fascinantes, versáteis e instrutivos hobbies científicos. Teve início com os transmissores e receptores de telegrafia em ondas curtas. Hoje incorpora alta tecnologia, envolvendo até a construção, lançamento, rastreamento e operação de satélites.
Com quase um século de atuação e com sua freqüente contribuição ao desenvolvimento tecnológico mundial, os radioamadores conquistaram o respeito dos governos e a admiração de largas camadas da população.
Por definição, o radioamador é a pessoa que utiliza ondas eletromagnéticas dentro do espectro de radiofreqüênciadelimitado por convenções internacionais. As experiências lhe permitem contatos em âmbito mundial com pessoas de interesses similares. Tudo sem qualquer finalidade lucrativa. Para se tornar radioamador é necessário prestar exames junto ao Ministério das Comunicações para a respectiva classe que vai operar.
A habilitação consta de conhecimentos de legislação específica, rádio-eletricidade, prática telegráfica e ética operacional. Estima-se hoje a existência de mais de 2,5 milhões de radioamadores espalhados pelo mundo (550 mil só nos EUA; 350 mil no Japão; ao redor de 40 mil entusiastasno Brasil, etc.). A nível mundial os radioamadores são representados pela IARU.
O padre gaúcho Roberto Landell de Moura incorporou em 1904 a modulação ao rádio, quando se pôde transmitir voz pelo “sem fio”, que até então só transmitia sinais telegráficos. Patenteou o invento nos EUA, cuja validade expirou em 1921, não sendo renovado o registro. Os comunicados eram feitos ponto-a-ponto, até que David Sarnoff idealizou uma estação transmissora para muitos receptores. Fundava a Radio Corporation of America -RCA -e começava aí a radiodifusão (broadcasting).

Outras Modalidades
Nem só de telegrafia (CW,do inglês continuos Wave) ou fonia (voz) vive o Radioamadorismo. Um radioamador pode usar seu equipamento para a transmissão/recepção de dados, interligando-o a um computador e a similares no mundo inteiro.
A isso se denomina packet radio (rádio-pacote). Da mesma forma transmite/recebe sinais de telex (rádio-teletipo ou RTTY) e fac-símile (fax) , além de outras modalidades digitais largamente em uso, como PSK, MT63 e até o velho modo Hellschreiber, inventado pelos alemães na 2ª Guerra Mundial. Tudo isso trocando a linha telefônica pelo transceptor de rádio. Também a transmissão de imagens vem se dinamizando nas modalidades SSTV, que é a televisão de varredura lenta, que possibilita enviar/receber fotografias em cores de alta resolução. Existe também a televisão amadora ou ATV, imagens com cor e acompanhadas de sons.

O Radioamador na Internet
O pioneirismo do radioamador mais uma vez se comprova em relação à Internet, a maior rede de computadores do mundo. Ao invés de conectar o sistema via modem, que ainda enfrenta dificuldades face aos ruídos e congestionamento da rede telefônica, o operador de estação radioamadora pode fazê-lo através de seu equipamento.
Essa evolução permite hoje que provedores de Internet ofereçam serviços de acesso via rádio a usuários corporativos ou qualquer cidadão, trafegando no espectro de microondas a uma velocidade de até onze milhões de informações por segundo (11 Mb/s). Portanto, é falsa a idéia de associar radioamador a um velhinho grisalho com fones no ouvido batendo num manipulador telegráfico usando expressões codificadasem frente a enormes caixões de abelha. Pior que isso: gerando interferências no sinal fraco de sua televisão. Pelo contrário, tem sido ele o pesquisador/descobridor dos grandes eventos no mundo das comunicações nos últimos cem anos.

Do forno de microondas ao Telefone Celular
As comunicações radioamadorísticas nas bandas de VHF e UHF, com o auxílio de repetidoras lincadas entre si, deram origem à telefonia celular, hoje comum a qualquer cidadão. As repetidorasdo serviço de radioamador na banda de VHF possibilita que com baixa potência se cubra grandes extensões territoriais. Por analogia, se estivermos com o aparelho celular ligado e operando em área coberta por um radiotransmissor, ele nos localiza onde quer que estejamos. O telefone celular veio ao mercado como o complemento ideal do telefone convencional. Na verdade o sistema de telefonia celular consiste num rádio que opera em altas freqüências dentro da banda de UHF. Transmite num canal e recebe noutro, espaço que no Radioamadorismo se convencionou chamar de “split” (decalagem ou diferença entre as freqüências de transmissão e recepção). Saiba que a privacidade é bastante relativa, pois por mais dispositivos de segurança implantados, você pode estar sendo “corujado” (ouvido) por receptores que captam essa faixa, e até alguns televisores com banda UHF ampliada podem bisbilhotar suas conversas. O forno de microondas (que não passa de um rádio-transmissor de UHF) também é um invento patrocinado pelos radioamadores.

A Propagação
Uma estação radioamadora necessita de transmissor/receptor para operar. No início eram construídos separadamente. Não havendo componentes no comércio, o próprio entusiasta tinha que fabricá-los para finalizar seu equipamento.
Logo os americanos assumiram a hegemonia no mercado e a partir da década de 70 os japoneses passaram a dar as cartas neste setor, através do emprego maciço de tecnologia, via de regra desenvolvida pelas próprias experiências e pesquisas do radioamador. Para ver tudo isso, visite nosso museuvirtual do RadioamadorMais do que um hobby, a brincadeira virou ciência, dando origem a outras modalidades de comunicação e descobrimentos. Os contatos são realizados em freqüências específicas dentro de uma determinada banda (ex. 160, 80, 75, 40, 20, 17, 15, 12, 11, 10, 6 metros). Este espectro se denomina HF (Alta Freqüência). As faixas de VHF correspondem aos 2 e 1,35 metros. Em UHF temos as bandas de 70, 33 e 23 centímetros. Esses números correspondem aos respectivos comprimentos de onda.

Equipamentos e contatos
A maior incógnita no mundo das transmissões de rádio reside nas condições de propagação do sinal. As ondas de rádio viajam pelo espaço livre a uma velocidade de 300 mil km/segundo. Dependendo das condições atmosféricas e topográficas os sinais percorrem maior ou menor distância (repetidoras)em linha teoricamente reta.
Existem sinais que se propagam por refração, ou seja, saem da antena transmissora, sobem até atingir uma camada na atmosfera (ionosfera) e baixam até a antena receptora, formando um triângulo imaginário. A altura em que se encontra a camada refratária é que vai determinar a distância que o sinal será jogado. Quanto maior for o comprimento de uma onda de rádio mais ela tenderá a acompanhar o relevo da terra e mais sujeita às interferênciaselétricas estará.
É o caso do rádio em Amplitude Modulada (AM) interferido por descargas elétricas em dias chuvosos. À medida que a freqüência vai crescendo seu tamanho de onda vai diminuindo, e conseqüentemente a tendência é propagar-se em linha reta. Neste caso as antenas devem ficar o mais alto possível do solo para que possam “se enxergar”, como diz o jargão radioamadorístico. Isso é válido também para transmissões de TV, tanto em VHF como em UHF.